Olá meninas, vocês já pararam para conversar sobre o casamento com seus noivos.
Nos tipos? Nos tipos de comunhão de bens?
Hoje vou falar com vocês sobre isso.
Para começarmos vamos entender que Casamento Civil é um contrato entre duas pessoas que tem a finalidade e intensão de duas pessoas formarem família, firmado em cartório de forma pública, estando presentes o juiz, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos).
Existem outros tipos de casamento que vou explanar aqui para conhecimento.
Casamento de Diligência - É aquele que é firmado fora do cartório (casa do casal, buffet, etc) por vontade dos noivos e consentimento do juiz. É o que realizamos também de forma pública com presença do juiz de paz, testemunhas e convidados.
Casamento Religioso com Efeito Civil - É o mais comum, é aquele em que é celebrado fora do cartório de forma pública, mas quem preside não é o juiz e sim uma autoridade religiosa (padre, pastor, rabino...) se dá entrada no processo de habilitação para casamento no cartório, após 30 dias se não houver nenhum impedimento legal é expedido um documentação chamado de Certidão de Habilitação que deverá ser entregue a autoridade religiosa (geralmente o cartório manda entregar o documento) antes da celebração para que seja feito o Termo de Religioso com Efeito Civil. O tempo ideal para se dá entrada no cartório é de 90 dias.
Nuncupativo ou In Extremis - É aquele quando um dos nubentes está em iminente risco de morte, conforme expressão legal, autorizando-se a celebração sem cumprimento de qualquer das formalidades legais. O único requisito é a presença de seis testemunhas que deverão confirmar o ato perante a autoridade competente no prazo de dez dias.
Homoafetivo - Entre duas pessoas do mesmo sexo.
Consular - É o realizado no exterior, perante autoridade consular brasileira, admissível para cidadão brasileiro que pretenda a submissão do enlace à legislação brasileira. Além dos requisitos do casamento civil, o ato de ser levado a registro em 180 dias do retorno dos cônjuges ao território nacional.
União Estável - A união estável também tem a finalidade e intensão de duas pessoas formarem família, consiste em uma convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas que legalmente não são casadas. De acordo com o novo código civil não é mencionado prazo minimo de duração da convivência para que seja considerada a união e o que é mais curioso é que também não é necessário que morem juntos, os requerentes podem ter domicílios diversos. Agora, enquanto que no casamento civil um pode adotar o nome do outro, na união estável isso só é possível apos decorrer 5 anos e a união estável pode ser convertida em casamento se os companheiros assim desejarem. Mesmo as duas instituições tendo como objetivo principal construir família, há diferenças entre elas. Para o casamento civil os nubentes devem escolher um dos regimes de bens, sendo aplicado o da comunhão parcial de bens se não especificarem nenhum. No caso da união estável admite-se um contrato escrito para regular as relações patrimoniais, aplicando-se também o da comunhão parcial de bens na falta de contrato.
Depois de escolherem a data e o tipo de casamento, quando chegamos no cartório se pergunta qual o regime de bens, e ai, vocês conversaram bem sobre isso?
O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem conversar e escolher antes de dá entrada na habilitação do casamento no cartório, definindo como os bens do casal serão administrados durante o casamento.
Os regimes de bens são:
Comunhão Parcial de Bens - Após a data do casamento todos os bens adquiridos serão comuns ao casal, os que foram adquiridos individualmente antes do casamento permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive herança.
Comunhão Universal de Bens - Todos os bens atuais e futuros a partir do casamento serão comuns ao casal, para dar entrada com este regime, é necessário que o casal vá a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto ante-nupcial, antes de dar entrada no casamento no cartório.
Separação To tal de Bens - Os bens atuais e futuros de ambos permanecem sempre de propriedade da cada um. Como no anterior este regime também se faz necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça um escritura de pacto ante-nupcial, antes de dar entrada no casamento.
Participação Final nos Aquestos - Os bens que o casal possuía antes do casamento e os adquiridos apos, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento por morte ou divórcio, os bens que foram adquiridos são partilhados em comum.
Algumas observações
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.
- Torna-se obrigatório o regime de separação total de bens aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16 anos (Artigo 1.641 do novo Código Civil)
Veja aqui os documentos que você precisa levar para dar entrada no casamento

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